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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0047693-56.2024.8.16.0021 Recurso: 0047693-56.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): IVETE VENSON Recorrido(s): Município de Cascavel/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA- BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215/1991. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES Nº 6718 /2017, 6853/2018, 7006/2019 E 7.322/2021 PROMULGADAS APÓS A DATA-BASE FIXADA. ADOÇÃO DE DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE NOS ANOS DE 2022 A 2023. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132-76.2018.8.16.0152; 0000021- 57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora, eis que demonstrou que aufere renda inferior à 5 (cinco) salários mínimos, fazendo jus à benesse pretendida através dos holerites juntados no mov. 30.2. No mérito, a controvérsia recursal reside em verificar o direito da parte autora ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2022 a 2023, tendo em vista a implementação extemporânea pelas Leis n. 7.377/2022, 7420/2022 e 7533/2023 que não observaram a data-base prevista na Lei Municipal n° 2215 /1991. Sobre o tema, assim dispõe o art. 254, da Lei Municipal nº 2.215/1991: “Art. 254. Fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio”. Não obstante, as Leis Municipais 7377/2022 e 7420 /2022, que estabeleceram as revisões anuais, foram publicadas em 30/05/2022 e 29/09/2022 respectivamente, portanto, não atenderam à data base de primeiro de maio conforme estabelece o Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal nº 2.215/1991). Ressalto, por oportuno, que a pretensão de reajuste salarial almejada pela parte autora fundamenta-se na recomposição salarial lastreada na variação inflacionária, portanto, salvaguardada pela exceção prevista no artigo 8º, inciso VIII, da Lei Complementar n. 173 /2020: “Art. 8. Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VIII- adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV, do art. 7º da Constituição Federal”. Nesse sentido são os precedentes desta Colenda 4ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. REAJUSTE ANUAL QUE TEM COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO (LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991). IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE ADOTARAM DATAS DIVERSAS PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS ANOS DE 2019, 2022 E 2023. VANTAGEM REMUNERATÓRIA DO ANO DE 2019 RELACIONADA A PERÍODO ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DA COVID-19). REVISÃO DOS ANOS DE 2022 E 2023: IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA QUE OCORREU APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DOS TEMAS 19 E 624 DO STF AO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM A SITUAÇÃO FÁTICA ORA EM DISCUSSÃO. PAGAMENTOS RETROATIVOS REFERENTES A MAIO DE 2019, MAIO DE 2022 E MAIO DE 2023 DEVIDOS. LEIS Nº 7.322/2021 E Nº 7.377/2022, TODAVIA, QUE SEGUEM A DETERMINAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020. SUSPENSÃO DOS REAJUSTES IMPOSTA PELO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA ATRAVÉS DAS ADIs Nº 6.450 e 6.525. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019988-83.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 28.06.2025) Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de declarar devido ao reajuste salarial e condenação do recorrido ao pagamento das diferenças remuneratórias dos anos de 2022 e 2023, a partir da data- base, qual seja, 1º de maio de cada ano. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: I) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544 /1995); II) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (RESP Nº 1.205.946/SP, RESP Nº 1.492.221/PR, RESP Nº 1.495.146/MG E RESP Nº 1.495.144/RS. TEMAS 491, 492 E 905 DO STJ. RE 870.947/SE. TEMA 810 DO STF), sem modulação de efeitos pelos Tribunais Superiores, em conformidade com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça; III) a Taxa SELIC, a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009 até 09 de dezembro de 2021 (a partir de quando incide apenas a Taxa SELIC), deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960 /2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017). Decido, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão do êxito recursal. Publique-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
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